STJAgInt no AREsp 3.064.358
Alegada negativa de prestação jurisdicional: preclusão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Preclusão
- Excesso de execução
- Amortização de valor de automóvel adjudicado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AMORTIZAÇÃO DE VALOR DE AUTOMÓVEL ADJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em embargos à execução fundado em cheque, no qual se discutem excesso de execução, preclusão dos cálculos e possibilidade de amortização do valor de automóvel adjudicado ao credor.
2. Agravante alega negativa de prestação jurisdicional por violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria silenciado sobre a preclusão consumativa relativa aos cálculos e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a determinação de novos cálculos e de amortização do valor do veículo afrontaria os artigos 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em (i) saber se o acórdão recorrido deixou de enfrentar a alegação de preclusão consumativa sobre os cálculos, padecendo de omissão, e em (ii) saber se, para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de preclusão e à necessidade de novos cálculos com amortização do valor do automóvel adjudicado, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. Verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa e suficiente, a controvérsia acerca da preclusão, destacando que não se discutia a dívida em si, mas a possibilidade de o devedor amortizar o valor do automóvel ainda não restituído pelo credor, questão considerada não preclusa, de modo que não se caracteriza violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O acórdão recorrido consignou que o credor usufruiu do veículo adjudicado por mais de 15 anos após a anulação da adjudicação e, simultaneamente, pretendeu cobrar a integralidade da dívida, reconhecendo que manter a cobrança integral sem amortização do valor do bem configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito, o que justificou o afastamento da preclusão e a determinação de retorno dos autos à origem para elaboração de novos cálculos com abatimento do valor do automóvel.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de preclusão dos cálculos e à necessidade de amortização do valor do veículo adjudicado exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório, a fim de reavaliar a conduta das partes, o tempo de usufruto do bem e as consequências jurídicas disso decorrentes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.