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Jurisprudências

STFRcl 85.158 AgR

Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 10.4.2026 (11h00) a 17.4.2026 (23h59).

Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Os parâmetros de confronto invocados são as teses fixadas pela CORTE no julgamento do Tema 6-RG, RE 566.471, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, bem como do Tema 1.234-RG, RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES, além do enunciado das Súmulas Vinculantes 60 e 61.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação.

4. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013).

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Flávio Dino, que negavam provimento ao recurso de agravo; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, que davam provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação, cassar o acórdão reclamado e determinar que outro seja proferido com a observância das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal (Temas 1.234 e 6 de Repercussão Geral), o julgamento foi suspenso por empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

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