Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.131.834

Decisão da presidência que não conhece do agravo em recurso especial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência que não conhece do agravo em recurso especial
  • Princípio da dialeticidade
  • Óbices não rebatidos: súmulas 7/STJ e 284/STF

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 21-E, V, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, E ART. 932, III, DO CPC. ÓBICES NÃO REBATIDOS: SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

2. A questão recursal consiste em examinar se o recurso interno supera a ausência de ataque direcionado aos óbices aplicados e se há demonstração concreta capaz de afastar a incidência dos impedimentos.

3. A parte recorrente deve enfrentar, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; alegações genéricas e de mérito não atendem ao princípio da dialeticidade.

4. Não demonstrado como superar o reexame de provas (Súmula 7/STJ) e a deficiência de fundamentação e de cotejo analítico (Súmula 284/STF), aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.