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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.129.790

Execução de título extrajudicial: cédula de crédito rural hipotecária

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão na análise de teses essenciais relativas ao início ex lege do prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC e à prescindibilidade da suspensão formal do processo para configuração da prescrição intercorrente. Afirma, ainda, que o prequestionamento dos arts. 921, §§1º e 4º, do CPC teria ocorrido implicitamente.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento específico das teses relativas ao início ex lege do prazo de suspensão e à prescindibilidade da suspensão formal para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) saber se estão presentes fundamentos aptos a reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 921, §§1º e 4º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente as teses relevantes à solução da controvérsia, consignando a ausência de suspensão do processo por lapso superior ao prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito rural hipotecária e a inaplicabilidade retroativa da Lei 14.195/2021, afastando a alegada omissão.

5. A decisão judicial não precisa enfrentar de forma individualizada todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que se verificou no caso concreto.

6. A rejeição dos embargos de declaração foi devidamente motivada pela inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidenciando que a insurgência visava ao reexame do mérito, providência incompatível com a via integrativa.

7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional confunde inconformismo com omissão, inexistindo negativa quando há enfrentamento claro e adequado dos pontos necessários à solução da lide.

8. As teses relativas ao início ex lege do prazo de suspensão e à prescindibilidade da suspensão formal não foram debatidas pelo Tribunal de origem sob o enfoque específico em que a violação é arguida no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, não suprido pela mera oposição de embargos de declaração.

9. Ausentes razões aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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