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Jurisprudências

STFARE 1.402.650 AgR-ED-ED

Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025

Relator(a): André Mendonça

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025

Ementa

Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração e determinava a imediata certificação do trânsito em julgado e a subsequente baixa dos autos à origem, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente os segundos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao TSE para o reexame das contas, à luz da EC n. 133, de 22 de agosto de 2024, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

Decisão: A Turma, por maioria, recebeu, em parte, os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao TSE para que reexamine as contas como entender de direito, à luz da EC n. 133, de 22 de agosto de 2024, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Edson Fachin. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

EMENTA

Segundos embargos de declaração. Direito eleitoral e partidário. Recurso extraordinário com agravo. Prestação de contas de partido político. Eleições de 2016. Imunidade tributária. Sanções tributárias constituídas há mais de 5 (cinco) anos. Superveniência da Emenda Constitucional nº 133, de 2024. Fase recursal. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Retorno dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral.

1. As omissões apontadas nos presentes aclaratórios dizem respeito à extensão e à incidência imediata dos novos dispositivos constitucionais, instituídos no exercício do poder constituinte derivado reformador, com a promulgação da EC nº 133/24, a qual “impõe aos partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas; estabelece parâmetros e condições para regularização e refinanciamento de débitos de partidos políticos; e reforça a imunidade tributária dos partidos políticos conforme prevista na Constituição Federal”.

2. O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para apreciar as contas dos diretórios nacionais dos partidos políticos, nos termos do art. 17, inciso III, da Constituição Federal, sejam elas contas anuais, regidas pela Lei dos Partidos Políticos (arts. 30 a 37-A da Lei nº 9.096/95), sejam elas contas eleitorais, disciplinadas na Lei das Eleições (arts. 28 a 32 da Lei nº 9.504/97), não sendo possível à Suprema Corte o exame per saltum do impacto das novas regras constitucionais instituídas pela EC nº 133/24 sobre as contas do partido.

3. É possível reconhecer, em sede recursal extraordinária, a superveniência da EC nº 133/24, devido à previsão expressa, em seu art. 7º, de que a novel disciplina abrange os processos de prestação de contas de exercícios financeiros e eleitorais “independentemente de terem sido julgados ou de estarem em execução, mesmo que transitados em julgado”.

4. Trata-se, in casu, de alteração jurídica superveniente ao julgamento das contas pelo TSE, a qual deve ser considerada no caso dos autos, a exemplo do que já foi reconhecido na jurisprudência da Suprema Corte no caso da EC nº 117/22. Precedentes.

5. Segundos embargos de declaração parcialmente acolhidos, determinando-se o retorno dos autos ao TSE, para que reexamine as contas como entender de direito, à luz da EC nº 133, de 22 de agosto de 2024.

Decisão

Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração e determinava a imediata certificação do trânsito em julgado e a subsequente baixa dos autos à origem, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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