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Jurisprudências

STJAREsp 3.009.951

Ausência de fundamentação clara e objetiva: pretensão de reexame de fatos e provas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de fundamentação clara e objetiva
  • Pretensão de reexame de fatos e provas
  • Impossibilidade
  • Função uniformizadora do recurso especial
  • Incompatibilidade com revolvimento probatório
  • Ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA. SÚMULA 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNÇÃO UNIFORMIZADORA DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de fundamentação suficiente e incidência da Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.

III. Razões de decidir

3. Ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões do recurso especial, bem como a falta de demonstração da contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

4. Pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.

5. Entendimento consolidado do STJ de que o reexame de fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.

6. Parte recorrente não apresentou o necessário cotejo analítico para comprovar a alegada divergência jurisprudencial, nem indicou acórdãos paradigmas com repositórios oficiais e similitude fática, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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