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Jurisprudências

STJAREsp 2.952.902

Taxatividade mitigada: negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Taxatividade mitigada
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal.

2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão de pontos relevantes, e negativa de vigência aos artigos 1.015 e 927, III, do CPC, por interpretação desconforme ao Tema 988/STJ. Sustentou ainda dissídio jurisprudencial, citando como paradigma o AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG.

3. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul inadmitiu o recurso especial, afirmando que não houve negativa de prestação jurisdicional, que o acórdão está em conformidade com o Tema 988/STJ, e que não foram cumpridos os requisitos para comprovação de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido para analisar as razões invocadas pelo Tribunal de origem para não conhecer de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares e postergou a análise de pedido de produção de prova documental para momento posterior, diante da ausência de urgência.

III. Razões de decidir

5. A corte de origem decidiu de modo fundamentado e suficiente a questão, pois reputou ausente a urgência para o conhecimento do agravo de instrumento, até porque, quanto à prova documental, não houve indeferimento (foi meramente relegada a apreciação). Ausência de negativa de prestação jurisdicional.

6. Ao exigir a urgência para o conhecimento do agravo de instrumento interposto contra típico despacho saneador, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

7. O exame da existência ou não de urgência, no caso, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, vedado nesta via pela Súmula n. 7/STJ.

8. A análise das alegações recursais indica que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma citado, inviabilizando o conhecimento do recurso pela divergência.

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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