STJEDcl no AREsp 2.952.456
Seguro DPVAT: invalidez permanente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro DPVAT
- Invalidez permanente
- Prescrição trienal
- Alegação de omissão e contradição
- Não ocorrência
- Pretensão de reexame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria decidida.
2. Mantida a conclusão de que a alteração do marco fixado pela origem para a ciência inequívoca da invalidez encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A contradição apta a ensejar os aclaratórios é a interna ao julgado, e não a divergência entre a decisão e o entendimento da parte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.