STJAgInt no AREsp 3.003.242
Julgamento antecipado da lide: cerceamento de defesa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento antecipado da lide
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece que o juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e realizar o julgamento antecipado, conforme os arts. 355 e 370 do CPC.
2. A revisão da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que reconheceu o cerceamento de defesa e a necessidade de instrução probatória, esbarra na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
3. A análise de divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente não é possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.