STJAREsp 2.600.024
Cumprimento de sentença: pesquisa e constrição de bens em nome de cônjuge que não integrou a relação processual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 779 do CPC, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra indeferimento de consulta, bloqueio e penhora de bens em nome do cônjuge do executado, em cumprimento de sentença de ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços;
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento e deferiu o pleito de pesquisa e constrição de bens em nome do cônjuge do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 779, I, do CPC, é possível determinar pesquisa e constrição de bens em nome do cônjuge que não participou do processo de conhecimento nem consta como devedor no título executivo, ainda que restrita à meação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido ofendeu o art. 779, I, do CPC, pois autorizou medidas executivas sobre patrimônio de terceiro não indicado como devedor no título executivo e que não integrou a relação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. É vedada a pesquisa e a constrição de bens do cônjuge não integrante da relação processual e não indicado no título executivo, por ofensa ao art. 779, I, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 779, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.667.593/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023.
Tese
"1. É vedada a pesquisa e a constrição de bens do cônjuge não integrante da relação processual e não indicado no título executivo, por ofensa ao art. 779, I, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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