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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.255.158

Contradição: vício não constatado

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Constitucional
  • Contradição
  • Vício não constatado
  • Prequestionamento de dispositivos constitucionais
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o recurso especial deixou de mencionar expressamente dispositivos de legislação infraconstitucional a amparar a tese veiculada e, como reforço de argumentação, destacou-se que o único dispositivo indicado no recurso foi extraído da Constituição Federal, sobre o qual esta Corte Superior não detém competência para análise.

3. A defesa sustenta que apontou, ainda que indiretamente, a contrariedade ao art. 339, § 2º, do CPP. Todavia, além de inexistir o dispositivo na forma suscitada (o art. 339 do CPP é composto apenas pelo caput, sem nenhum parágrafo), ele não guarda correlação com a tese veiculada no recurso especial, pois trata da cassação da fiança estabelecida como condição à liberdade provisória, enquanto a pretensão do embargante é de absolvição do delito de estupro de vulnerável.

4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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