STJAgInt no AREsp 2.955.203
Execução de título extrajudicial: termo de confissão de dívida
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Termo de confissão de dívida
- Aval prestado por sócio
- Fundamentação deficiente
- Vedação
- Ausência de ofensa ao art. 489 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AVAL PRESTADO POR SÓCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC.
1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o acórdão que enfrenta, de forma expressa e fundamentada, os elementos determinantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que o órgão julgador decline, de modo claro e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento.
2. A alegação de violação do art. 1.647, III, do Código Civil, formulada em termos genéricos, sem a indicação específica de como teria ocorrido a afronta ao dispositivo, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, que veda o conhecimento do recurso especial com fundamentação deficiente.
3. A aferição da natureza jurídica da assinatura aposta em termo de confissão de dívida - se na condição de interveniente avalista ou de devedor solidário - demanda o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.