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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.211.106

Alegação de erro material e obscuridade: reconhecimento de ofício de feriado local

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE FERIADO LOCAL. REEXAME FÁTICO VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

2. Alegação de erro material e obscuridade quanto ao suposto reconhecimento retroativo, pelo acórdão embargado, do disposto na Lei nº 14.939/2024 no art. 1.003, § 6º, do CPC, para validar o reconhecimento de ofício de feriado local pelo tribunal estadual e concluir pela tempestividade de apelação.

3. Pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e de atribuição de efeitos modificativos aos declaratórios para prover o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há vício apto a justificar embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, por suposta aplicação retroativa da Lei nº 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC; (ii) saber se existe obscuridade ou contradição quanto à impossibilidade de revisão, em recurso especial, das conclusões sobre a tempestividade do recurso de apelação e a natureza dos feriados indicados; e (iii) saber se a primazia do julgamento de mérito pode se sobrepor ao reconhecimento da intempestividade recursal, no âmbito dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rejulgamento da causa; no caso, inexistem vícios no julgado.

6. A Lei nº 14.939/2024 e a alteração ao art. 1.003, § 6º, do CPC não foram aplicadas ao caso concreto, tendo sido apenas mencionadas como reforço argumentativo, inexistindo erro material a ser retificado.

7. Inexiste vedação legal ao reconhecimento, de ofício, de feriado local pelo tribunal; ademais, a compreensão sobre a natureza dos feriados indicados e a contagem de prazo são circunstâncias fáticas cuja revisão, em recurso especial, é obstada pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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