STJAgInt no AREsp 2.725.793
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: omissão e contradição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A parte agravante alega que o acórdão recorrido deixou de se manifestar quanto à efetiva comprovação do descumprimento contratual pela parte agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão recorrido quanto ao descumprimento contratual pela parte agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou contradição, pois examinou todas as questões jurídicas postas de forma clara e fundamentada, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. O acórdão recorrido fundamentou de forma clara e suficiente sua conclusão no sentido de que a responsabilidade tanto das dívidas fiscais, como da trabalhista deverão ser dirimidas nos respectivos autos da execução fiscal e da ação em trâmite na Justiça do Trabalho.
6. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão que, embora contrária aos interesses da parte, examina suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.
7. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.