STJAgInt no AREsp 2.920.901
Negativa de prestação jurisdicional: cobranças de contribuições extraordinárias
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cobranças de contribuições extraordinárias
- Impossibilidade
- Incidência de óbice da súmula 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COBRANÇAS DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
2. A parte agravante alega: (i) violação ao art. 1.022, II, do CPC, com pedido de anulação do acórdão recorrido para saneamento de omissões; e (ii) afastamento da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é eminentemente jurídica, sendo necessário o desconto das contribuições extraordinárias, nos termos dos arts. 19, parágrafo único, e 21 da Lei Complementar 109/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à necessidade de desconto das contribuições extraordinárias; e (ii) saber se a análise da coisa julgada e dos limites do título executivo judicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de fundamentação.
5. A pretensão de rediscutir a cobrança das contribuições extraordinárias encontra óbice na coisa julgada, pois o título executivo não previu o respectivo desconto. Rever os limites da coisa julgada demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.