STJAgInt nos EDcl na AR 7.801
Violação manifesta à norma jurídica: norma sobre o valor do auxílio-funeral não apreciada pelo acórdão rescindendo
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação manifesta à norma jurídica
- Impropriedade da rescisória como sucedâneo recursal
- Erro de fato não configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. NORMA SOBRE O VALOR DO AUXÍLIO-FUNERAL NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPROPRIEDADE DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ação rescisória ajuizada sob o fundamento de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato, com vistas a desconstituir acórdão proferido no AREsp n. 1.831.352/RJ, que reconheceu o direito ao auxílio-funeral, independentemente de comprovação das despesas.
2. Conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte, é incabível a ação rescisória quando a norma indicada como violada não foi objeto de apreciação pelo acórdão rescindendo, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal. Sobre o tema: AgInt na AR n. 6.444/ES, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7/6/2024; AgInt na AR n. 7.266/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJEN de 17/12/2024; AgInt na AR n. 7.756/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 25/11/2024.
3. O valor do auxílio-funeral não constituiu objeto de controvérsia no julgamento originário, inexistindo pronunciamento sobre a aplicação dos arts. 85 e 86 da Lei n. 5.787/1972, o que inviabiliza o reconhecimento de violação manifesta à norma jurídica. O pedido formulado na ação original restringiu-se ao pagamento do auxílio-funeral conforme requerido, não tendo sido suscitada, tampouco apreciada, a tese ora defendida pela autora sobre o valor do auxílio.
4. A tese de erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, não se caracteriza quando a alegação envolve discussão sobre a correta aplicação de normas jurídicas ou aquela que estaria vigente ao tempo do óbito.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.