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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.957.137

Deficiência de fundamentação e óbices das súmulas

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Deficiência de fundamentação e óbices das súmulas

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ÓBICES DAS SÚMULAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, além dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato com pedidos de exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), substituição da Tabela Price pelo método Gauss, declaração de nulidade de taxa de administração e seguro habitacional, e restituição de valores.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, em apelação, com majoração dos honorários em 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF diante da indicação dos arts. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990 e 27 da Lei n. 8.692/1993 e da Súmula n. 121 do STF; (ii) saber se devem ser afastados os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para permitir o exame do mérito; e (iii) saber se é possível reconsiderar a decisão ou submetê-la ao colegiado, com prequestionamento, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a mera referência numérica a dispositivos legais, sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido, revela deficiência de fundamentação e alegações genéricas, inviabilizando o conhecimento do recurso.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a discussão sobre Tabela Price, CES e taxas contratuais demanda interpretação de cláusulas e revolvimento de provas, providências vedadas na via especial.

8. Não há situação superveniente apta a alterar a decisão agravada, razão pela qual não se admite juízo de retratação nem submissão ao colegiado com base no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial são genéricas e não evidenciam a correlação específica entre a decisão recorrida e os dispositivos legais invocados. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil não autoriza a submissão ao colegiado sem demonstração de fato superveniente apto a infirmar a decisão monocrática."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 51, IV; Lei n. 8.692/1993, art. 27; CPC, art. 1.021, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ; AgRg no AREsp n. 471.181/PR; STJ; REsp n. 1.070.297/PR; STJ; AgInt no AREsp n. 748.828/MG.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial são genéricas e não evidenciam a correlação específica entre a decisão recorrida e os dispositivos legais invocados. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil não autoriza a submissão ao colegiado sem demonstração de fato superveniente apto a infirmar a decisão monocrática."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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