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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.980.135

Direito processual civil

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.

2. O agravante alegou ter impugnado de forma específica e detalhada a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que as matérias tratadas seriam eminentemente jurídicas e processuais, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.

3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental para conhecimento do agravo em recurso especial, mas pelo não provimento deste último no mérito.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática e os embargos de declaração exigiram do agravante demonstração concreta, à luz das teses deduzidas no recurso especial, de como o exame das matérias poderia prescindir do reexame do conjunto fático-probatório.

6. As razões do agravo regimental limitaram-se a afirmar genericamente a natureza jurídica das questões e a existência de capítulo específico no agravo em recurso especial, sem realizar o cotejo necessário com as premissas fáticas do acórdão recorrido ou indicar, de modo individualizado, porque a Súmula 7/STJ não se aplicaria ao caso concreto.

7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. É imprescindível a refutação concreta, individualizada e fundamentada dos óbices processuais apontados na decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. É imprescindível a refutação concreta, individualizada e fundamentada dos óbices processuais apontados na decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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