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Jurisprudências

STJAREsp 3.037.344

Nulidade de algibeira: preclusão lógica

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Nulidade de algibeira
  • Preclusão lógica
  • Ausência de demonstração de prejuízo
  • Princípio da pas de nullité sans grief
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.

1. O desatendimento de pedido expresso para que as intimações sejam dirigidas a advogados específicos, embora tipificado como vício no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, não gera nulidade automática e absoluta quando a finalidade do ato é atingida por outros meios e a parte permanece silente de forma estratégica.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao repelir a utilização do processo como instrumento de manobras dilatórias, especialmente quando a parte, devidamente assistida por outros advogados da mesma banca, intervém reiteradamente no processo sem apontar o vício na primeira oportunidade que lhe cabe falar nos autos.

3. A interpretação do art. 272, § 5º, do CPC, deve ser orientado pela necessidade de coibir a má-fé processual e o comportamento contraditório das partes. A conduta da parte que, ciente da irregularidade na intimação por mais de três anos e dezenas de atos processuais, permanece silente e participa ativamente do feito por meio de seus outros procuradores devidamente intimados, para somente arguir a nulidade em momento processual que lhe é conveniente - após a arrematação de seus bens em hasta pública -, configura a chamada "nulidade de algibeira", comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por violação ao princípio da boa-fé objetiva e que acarreta a preclusão lógica do direito de alegar o vício.

4. A nulidade de algibeira afronta o dever de cooperação e a lealdade processual, não podendo o Poder Judiciário premiar a inércia voluntária que aguarda o momento de desfecho desfavorável, como a arrematação de bens em hasta pública, para então suscitar nulidades pretéritas de fácil percepção.

5. A decretação de nulidade dos atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa da parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. No caso concreto, a finalidade da intimação foi plenamente alcançada, uma vez que a ciência dos atos foi assegurada pela publicação em nome dos demais advogados constituídos, que exerceram de forma contínua e integral a defesa dos interesses da recorrente, não havendo demonstração de qualquer dano processual concreto.

6. Inexistindo prejuízo concreto, posto que a defesa foi exercida em sua plenitude, a manutenção dos atos processuais é medida que se impõe em observância à celeridade e à segurança jurídica.

7. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, a pretensão recursal, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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