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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.044.831

Seguro de vida: invalidez funcional permanente por doença

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de procedência em ação de indenização de seguro por invalidez permanente e danos morais, decorrente de seguro de vida em grupo.

2. Fato relevante. Segurado de contrato de seguro de vida em grupo, com cobertura para invalidez funcional permanente total por doença, foi diagnosticado com arritmia cardíaca severa e teve o pagamento da indenização securitária recusado sob alegação de doença preexistente e ausência de enquadramento do quadro clínico na cobertura contratada.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de prova pericial médica) e de prescrição, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, concluiu pela ausência de comprovação de má-fé do segurado e pela inexistência de exames médicos prévios exigidos na contratação, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária no limite máximo previsto para invalidez funcional permanente por doença. O recurso especial da seguradora foi inadmitido na origem e, em agravo, teve seguimento negado em decisão monocrática com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF, o que ensejou a interposição do presente agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, no caso concreto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF para viabilizar o exame do recurso especial da seguradora, quanto: (i) ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial médica; e (ii) à alegada ausência de enquadramento da doença do segurado nas hipóteses de cobertura securitária contratada, notadamente diante da discussão sobre doença preexistente, inexistência de exigência de exames médicos prévios e ausência de comprovação de má-fé do segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O indeferimento da prova pericial médica pelo juízo de origem foi devidamente fundamentado na suficiência do acervo probatório já constante dos autos, de modo que a revisão da conclusão quanto à inexistência de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

6. O acórdão estadual assentou, como fundamento autônomo para manter a condenação, que a seguradora não comprovou a má-fé do segurado nem exigiu exames médicos prévios à contratação, concluindo, por isso, pela ilicitude da negativa de cobertura; tal fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, em que a seguradora se limitou a alegar ausência de enquadramento da doença na cobertura, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.

7. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula 609, a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado; estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide a Súmula 83 do STJ, obstando o conhecimento do recurso especial também por essa razão.

8. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de exames médicos prévios e à ausência de prova da má-fé do segurado, bem como quanto ao enquadramento do evento na cobertura de invalidez funcional permanente por doença, exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

9. Reconhecida a incidência da Súmula 7 do STJ, fica prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências não derivam de interpretações distintas de norma federal, mas de diferentes contextos fáticos e probatórios de cada caso concreto.

10. Ausente demonstração de erro, omissão ou ilegalidade na decisão monocrática que aplicou os óbices sumulares e negou provimento ao recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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