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Jurisprudências

STJREsp 2.179.315

Execução individual de sentença coletiva: negativa de prestação jurisdicional e coisa julgada coletiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Negativa de prestação jurisdicional e coisa julgada coletiva
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em agravo de instrumento, que reconheceu a ilegitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva e extinguiu o feito executivo.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à gratuidade de justiça da exequente, indeferiu a gratuidade da executada, afastou a incompetência do juízo e rejeitou a ilegitimidade ativa, postergando a prescrição quinquenal.

3. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade ativa para a execução individual, aplicou o Tema n. 499 do STF e o art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/1997, e extinguiu a execução com fixação de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022 e 489, § 3º, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 502, 503, 504, I, 505, 506, 507 e 508 do CPC, ao afrontar a coisa julgada coletiva; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente e demonstrada quanto à legitimidade executória e ao domicílio do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489, § 3º, do CPC, pois o acórdão enfrentou a natureza representativa da ação coletiva e os limites subjetivos da coisa julgada com base no art. 5º, XXI, da CF, no Tema n. 499 do STF e no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/1997.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações aos arts. 502, 503, 504, I, 505, 506, 507 e 508 do CPC, porque a pretensão demanda revolvimento fático-probatório sobre filiação e domicílio.

7. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC.

8. Não se conhece do dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ) e por prejudicialidade decorrente da Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a natureza da ação coletiva e os limites subjetivos da coisa julgada, afastando violação aos arts. 1.022 e 489, § 3º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento das alegadas violações aos arts. 502, 503, 504, I, 505, 506, 507 e 508 do CPC, por demandarem revolvimento fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC. 4. O dissídio não se conhece por falta de cotejo analítico e similitude fática e fica prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXI e 105, III; CPC, arts. 1.022, 489, § 3º, 502, 503, 504, I, 505, 506, 507, 508, 509, § 4º, 85, § 11 e 1.029, § 1º; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A, caput; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2078339/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.

Tese

"1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a natureza da ação coletiva e os limites subjetivos da coisa julgada, afastando violação aos arts. 1.022 e 489, § 3º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento das alegadas violações aos arts. 502, 503, 504, I, 505, 506, 507 e 508 do CPC, por demandarem revolvimento fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC. 4. O dissídio não se conhece por falta de cotejo analítico e similitude fática e fica prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

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