STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.991.565
Taxas de associação: fase de cumprimento de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Taxas de associação
- Fase de cumprimento de sentença
- Omissão
- Validade
- Ausência de prejuízo
- Inclusão de taxas condominiais vencidas
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. VERBA ESTRANHA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO. EXCESSO. ALCANCE E HIGIDEZ DO TÍTULO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em afronta aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da agravante.
2. O simples fato de ter havido julgamento virtual, sem a demonstração de efetivo prejuízo, não implica, nem significa, cerceamento algum. Além disso, as razões do apelo nobre trazem delineamento fático, com o fim de fundamentar a tese (se houve ou não cerceamento de defesa), mas isso não é permitido em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada
4. No caso, o Tribunal bandeirante, soberano na análise fático-probatória, afirmou que o título judicial fixou como marco final para a cobrança de dívida vincenda o início do cumprimento de sentença, como medida razoável para se evitar o prolongamento indefinido do processo.
5. Tendo o Tribunal paulista entendido pela imprescindível necessidade de exclusão de verbas não incluídas no título judicial, com amparo no contexto fático-probatório, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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