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Jurisprudências

STJAREsp 3.089.126

Decadência do art. 445 do CC. inaplicabilidade: pretensão reparatória autônoma

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decadência do art. 445 do CC. inaplicabilidade
  • Pretensão reparatória autônoma
  • Prescrição trienal do art. 206 § 3º v do CC. requalificação da ação
  • Impossibilidade em recurso especial
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Analogia à súmula 284/STF

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIO EM EQUIPAMENTO. DECADÊNCIA DO ART. 445 DO CC. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO REPARATÓRIA AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206 § 3º V DO CC. REQUALIFICAÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ANALOGIA À SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por vício em equipamento acoplado a caminhão, na qual se afastou a decadência redibitória e se aplicou o prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do CC.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o prazo decadencial do art. 445 do CC por suposta natureza redibitória do pedido; (ii) os pedidos de danos materiais e morais seriam acessórios da redibição e, por isso, pereceriam com a decadência; (iii) há dissídio jurisprudencial útil sobre o regime decadencial/prescricional aplicável.

3. A pretensão de reparação por vício do produto tem natureza condenatória e não se confunde com as garantias edilícias; por isso não se submete ao prazo decadencial do art. 445 do CC, incidindo prazo prescricional próprio do art. 206, § 3º, V, do CC.

4. A requalificação da demanda para ação redibitória, com revisão da causa de pedir e dos pedidos, demanda reexame da moldura fática fixada na origem, providência inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. Mantido fundamento autônomo não impugnado - natureza indenizatória e prescrição trienal - incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

5. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, por ausência de similitude fático-jurídica entre casos de ações redibitórias e demanda de natureza indenizatória definida no acórdão recorrido.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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