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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.993.181

Intempestividade: ausência de comprovação da suspensão do expediente forense, por documento idôneo, após intimação para fazê-lo

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de forma clara e devidamente motivada, registrou que a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC - na redação conferida pela Lei n. 14.939/2024 - para comprovar a suspensão de expediente alegada (fl. 768). Contudo, o documento apresentado às fls. 772-777 não se mostra apto a infirmar a conclusão quanto à intempestividade recursal.

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, à luz do art. 220 do CPC/2015, o prazo processual permanece suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, retomando sua contagem no primeiro dia útil subsequente ao término desse período. A suspensão, todavia, não impede a prática de atos processuais, tampouco afeta a regular publicação e disponibilização das decisões.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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