Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEAREsp 1.801.639

Tempestividade recursal: indisponibilidade de sistema eletrônico

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tempestividade recursal
  • Indisponibilidade de sistema eletrônico
  • Ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados
  • Divergência não configurada
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. Os embargos de divergência pressupõem a demonstração de efetiva similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, bem como a existência de conclusões jurídicas divergentes extraídas de contextos fáticos e processuais substancialmente semelhantes.

2. No caso, o acórdão embargado limitou-se a interpretar o art. 224, § 1º, do CPC para afirmar que a indisponibilidade do sistema eletrônico ocorrida no curso do prazo recursal, sem coincidência com o seu termo inicial ou final, não enseja a prorrogação do prazo, ao passo que os paradigmas versam sobre a suficiência de documentação para comprovação de suspensão do expediente forense ou sobre os efeitos de atos administrativos locais que determinaram a suspensão dos prazos processuais.

3. Inexistente a necessária identidade fático-processual, revela-se inviável o cotejo interpretativo exigido para o cabimento dos embargos de divergência, os quais não se prestam ao reexame da controvérsia originária nem à ampliação das premissas jurídicas adotadas no acórdão embargado.

4. Ainda que superado o óbice da ausência de similitude, o acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Especial, segundo a qual a indisponibilidade do sistema eletrônico somente prorroga o prazo recursal quando coincidir com o seu primeiro ou último dia. Incidência da Súmula n. 168 do STJ.

5. Embargos de divergência não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por maioria, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Pires Brandão. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (relator), Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior que davam provimento aos embargos de divergência. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Convocado o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.