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Jurisprudências

STJREsp 2.061.104

Nulidade de emancipação e atos subsequentes: interpretação do art. 89 da lei de registros públicos

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Nulidade de emancipação e atos subsequentes
  • Interpretação do art. 89 da lei de registros públicos
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE EMANCIPAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 89 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. SEGURANÇA JURÍDICA E EFEITOS PROSPECTIVOS DA NÃO RECEPÇÃO DO ART. 9º DO CC/1916. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento ao recurso dos réus para julgar improcedente a ação e readequar a sucumbência.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de ato jurídico, em que se pretende anular a escritura pública de emancipação lavrada em 25/05/1998 e todos os negócios jurídicos dela decorrentes; o valor da causa foi fixado em R$ 2.314.800,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a nulidade da emancipação e dos atos subsequentes, com fixação de honorários sucumbenciais.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo a validade da emancipação segundo o art. 9º do CC/1916 e a higidez dos atos posteriores, com fixação de honorários em R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 89 da Lei n. 6.015/1973 ao dispensar a participação de ambos os genitores no ato emancipatório; e (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 145, III e IV, e 169 do CC/2002 ao afastar a nulidade absoluta e modular efeitos de eventual não recepção do art. 9º do CC/1916.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 89 da Lei n. 6.015/1973 trata da eficácia registral da emancipação e comporta interpretação distributiva dos "atos dos pais", admitindo outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o caso concreto; no caso, o genitor detinha a guarda e representou o filho nas transações, inexistindo oposição comprovada da genitora, razão pela qual não há contrariedade ao dispositivo.

7. Eventual não recepção do art. 9º do CC/1916 não produz efeitos retroativos; preservam-se atos consolidados praticados sob a égide da legislação vigente, por segurança jurídica e boa-fé, conforme orientação do STF. Além disso, a procuração de 2000 e as alienações de 2005 foram praticadas quando o autor já tinha capacidade plena, não se verificando nulidade dos atos subsequentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a interpretação de que o art. 89 da Lei n. 6.015/1973 disciplina a eficácia registral da emancipação e admite outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o caso concreto, não exigindo necessariamente ato conjunto. 2. Eventual não recepção do art. 9º do CC/1916 não tem efeitos retroativos, devendo-se preservar atos consolidados por segurança jurídica e boa-fé, especialmente quando os atos subsequentes foram praticados por pessoa já plenamente capaz.".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, art. 89; LINDB, art. 24; CPC, arts. 85, § 11, 927, § 3; CC, arts. 145, 169.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 353 ED, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgados em 8/9/2021; STJ, AREsp n. 2.300.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023.

Tese

"1. Aplica-se a interpretação de que o art. 89 da Lei n. 6.015/1973 disciplina a eficácia registral da emancipação e admite outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o caso concreto, não exigindo necessariamente ato conjunto. 2. Eventual não recepção do art. 9º do CC/1916 não tem efeitos retroativos, devendo-se preservar atos consolidados por segurança jurídica e boa-fé, especialmente quando os atos subsequentes foram praticados por pessoa já plenamente capaz.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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