STJAgInt no AREsp 3.013.701
Cerceamento de defesa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283 do STF.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que anulou sentença de procedência em ação de busca e apreensão, com fundamento no cerceamento de defesa, decorrente da omissão do juízo singular em analisar as teses revisionais arguidas em contestação pelo devedor fiduciário.
3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV e V, do CPC e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, além de dissídio jurisprudencial, sustentando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada e que a discussão sobre as cláusulas contratuais na ação de busca e apreensão estaria condicionada ao prévio pagamento da integralidade do débito.
4. A decisão monocrática entendeu que a ausência de impugnação específica ao fundamento do cerceamento de defesa atraiu, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, sendo suficiente para manter o acórdão recorrido.
5. No agravo interno, a parte agravante sustentou que os fundamentos do acórdão recorrido (cerceamento de defesa e possibilidade de revisão) seriam interdependentes e que a impugnação à tese de mérito afastaria a incidência da Súmula 283 do STF.
6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo ao cerceamento de defesa, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
7. Saber se a tese de mérito sobre a impossibilidade de revisão contratual sem o pagamento integral do débito afasta o óbice da Súmula 283 do STF.
8. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo ao cerceamento de defesa, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, sendo suficiente para manter a decisão recorrida.
9. A tese de mérito sobre a impossibilidade de revisão contratual sem o pagamento integral do débito não afasta o óbice da Súmula 283 do STF, pois o direito à apreciação da tese de defesa é preliminar e distinto do acerto ou desacerto de seu conteúdo.
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.