STJAgInt no REsp 2.209.121
Segunda fase: insurgência do agravante
Relator(a): Marco Buzzi
- Segunda fase
- Insurgência do agravante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
2. A alteração das conclusões do aresto recorrido quanto à necessidade de análise da documentação contábil da agravada, à suficiência dos elementos probatórios utilizados pela perícia e à data do resgate dos investimentos demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.