STJAgInt no AREsp 3.109.609
Aplicação da taxa selic: inovação recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aplicação da taxa selic
- Inovação recursal
- Violação do princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Controvérsia acerca da aplicação da taxa Selic aos consectários legais em condenação decorrente de ação de cobrança, ante o reconhecimento, na origem, de inovação recursal e à ausência de prequestionamento.
2. Violado o princípio da dialeticidade, na medida em que não houve impugnação específica ao fundamento de ausência de prequestionamento, sendo "indispensável [o prequestionamento] ainda que diante de matéria de ordem pública" (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 18/12/2020), conforme registrado no voto.
3. A jurisprudência desta Corte se dá no seguinte sentido: é vedada a inovação recursal, inclusive em embargos de declaração, ainda quando se trate de matéria de ordem pública, por força da preclusão consumativa, e embargos manifestamente incabíveis (por inovação) não interrompem prazo recursal.
4. A Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.