STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.914.211
Decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial
- Impossibilidade
- Argumentação genérica
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA CLANDESTINIDADE DA POSSE E AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão que não admite o recurso especial é una e incindível, devendo a parte agravante, em seu agravo em recurso especial, impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos que obstaram o seguimento do apelo nobre, sob pena de incidência da Súmula 182 desta Corte.
2. A alegação genérica de que a controvérsia não demanda o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, sem a demonstração concreta de erro de direito na qualificação jurídica realizada pelas instâncias ordinárias, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
3. No caso, a pretensão de reformar o acórdão recorrido, que concluiu pela clandestinidade da posse inicial e pela ausência de animus domini, com base na análise da prova testemunhal e documental, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.