STJAgInt no AREsp 3.159.833
Ex-ferroviário: reajuste do complemento de aposentadoria
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Ex-ferroviário
- Reajuste do complemento de aposentadoria
- Utilização da tabela salarial da cbtu
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. REAJUSTE DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DA TABELA SALARIAL DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os cálculos da complementação de aposentadoria não podem ser baseados na tabela salarial da CBTU, uma vez que o art. 118, § 1º, da Lei n. 10.223/2001 (com a redação conferida pela Lei n. 11.483/2007) estabelece expressamente que a paridade remuneratória entre ativos e inativos deve tomar como parâmetro os valores constantes do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicáveis aos empregados cujos contratos foram incorporados ao quadro de pessoal especial da VALEC.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.