STJEDcl no AREsp 2.735.046
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. A decisão embargada entendeu ausente a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ), destacou a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, §1º, CPC) e apontou a necessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ), além de inadmitir o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. Os aclaratórios sustentam existência de vícios no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada enfrentou todos os fundamentos relevantes da controvérsia, de forma clara, coerente e fundamentada, afastando a alegação de omissão.
4. A contradição remediável por embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre premissas e conclusão, o que não se verificou no caso.
5. A obscuridade não se configura quando a decisão é inteligível e apresenta motivação compreensível; discordância da parte com o teor da decisão não é suficiente para caracterizá-la.
6. O erro material exige identificação de equívoco evidente e meramente formal, inexistente nos autos.
7. Os embargos constituem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via aclaratória.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
9. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e a necessidade de reexame de fatos e provas inviabilizam o recurso especial, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.