STJREsp 2.101.114
Cumprimento de sentença: liquidação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Liquidação
- Impugnação
- Cobrança
- Aluguéis
- Enriquecimento sem causa
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. COBRANÇA. ALUGUÉIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. USO EXCLUSIVO DO BEM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A pretensão de ressarcimento fundada no enriquecimento sem causa prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Precedentes.
2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o apelo nobre não prospera, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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