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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.664.069

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRIBILIDADE DIFERIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA À DECISÃO SANEADORA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. REEXAME DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. A técnica do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil exige impugnação específica da decisão interlocutória em preliminar da apelação, o que não ocorreu, sendo inviável o exame da ilegitimidade passiva analisada na decisão saneadora.

3. A abusividade da cláusula foi reconhecida considerando as condições da celebração do contrato e a não apresentação do contrato anterior celebrado com o falecido. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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