STJREsp 2.272.345
Responsabilidade civil por acidente náutico fatal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil por acidente náutico fatal
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE NÁUTICO FATAL. CONHECIDO EM PARTE. PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pensão mensal.
2. A controvérsia trata da majoração dos danos morais, extensão da pensão mensal, definição dos parâmetros executivos, responsabilidade de corréu, decretação de segredo de justiça e consectários legais de atualização e juros.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos morais, condenou ao pagamento de pensão mensal com termo inicial no óbito e reconheceu dano material para tratamento psicológico, com dedução de valores pagos, mantendo a improcedência em relação ao corréu.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, majorou os danos morais, estendeu a pensão até os 25 anos, manteve correção e juros como fixados em primeiro grau, afirmou a natureza indenizatória da pensão e afastou rito de alimentos, rejeitou o segredo de justiça, manteve a improcedência contra o corréu e determinou deduções de valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; se é cabível o segredo de justiça; (ii) saber sse a pensão indenizatória segue o rito de alimentos; (iii) saber se o método de abatimento exige atualização integral prévia; e (iv) saber se os juros de mora devem fluir desde o evento danoso e a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do indeferimento do segredo de justiça demandaria reexame do acervo fático-probatório relativamente aos pressupostos do art. 189 do CPC.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte ao afirmar a natureza indenizatória da pensão por ato ilícito, afastando o rito especial da Lei de Alimentos.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a modificação da metodologia de abatimento dos valores pagos e a aferição do saldo devedor exigem reexame do conjunto fático-probatório.
10. Ocorreu a ofensa ao art. 398 do CC, impondo a reforma para fixar os juros de mora, na taxa legal, a partir do evento danoso em responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
11. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ porque, em indenização por danos morais, a correção monetária incide d esde o arbitramento, mantendo-se o acórdão recorrido, no ponto, por conformidade com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).
12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado, ademais, pelos óbices incidentes sobre as mesmas matérias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, como no indeferimento do segredo de justiça à luz do art. 189 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que a pensão decorrente de responsabilidade civil possui natureza indenizatória e não segue o rito especial de alimentos. 3. Ocorre ofensa ao art. 398 do CC quando, em responsabilidade extracontratual, os juros de mora não são fixados desde o evento danoso, impondo-se sua incidência a partir desse marco, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para estabelecer que a correção monetária da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento, mantendo-se o acórdão por conformidade jurisprudencial (Súmula n. 83 do STJ). 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e a indicação adequada dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, 489, § 1º, IV, 491, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 513; CC, arts. 389, 395, 398, 404 e 948, II; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43, 54, 83 e 362; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.331.044/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, como no indeferimento do segredo de justiça à luz do art. 189 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que a pensão decorrente de responsabilidade civil possui natureza indenizatória e não segue o rito especial de alimentos. 3. Ocorre ofensa ao art. 398 do CC quando, em responsabilidade extracontratual, os juros de mora não são fixados desde o evento danoso, impondo-se sua incidência a partir desse marco, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para estabelecer que a correção monetária da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento, mantendo-se o acórdão por conformidade jurisprudencial (Súmula n. 83 do STJ). 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e a indicação adequada dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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