STJEDcl no AgRg no AREsp 3.007.103
Omissão: preclusão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão
- Preclusão
- Caráter infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional, mediante a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão de questões já decididas.
2. Inexiste omissão no acórdão embargado. A decisão fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a ocorrência de preclusão consumativa, ao constatar que o embargante não impugnou especificamente, no momento processual adequado, os fundamentos da inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, notadamente a Súmula 7 do STJ.
3. Os embargos buscam a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com sua natureza.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.