Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.977.776

Alegação de invalidade da querela nullitatis citação por edital

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de invalidade da querela nullitatis citação por edital
  • Tentativas frustradas de citação em sete endereços diferentes
  • Aplicação pelo tribunal de origem, do art. 256, § 3º, do CPC
  • Análise das alegações
  • Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA QUERELA NULLITATIS CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO EM SETE ENDEREÇOS DIFERENTES. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO ART. 256, § 3º, DO CPC. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pelo ora Agravante contra o MPF, requerendo a anulação da sentença transitada em julgado de ação de improbidade do qual figura como réu. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida, com supedâneo no art. 256, § 3º, do CPC/2015. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

IV - A sentença, adotada pelo Tribunal de origem como razões de decidir, em que pese ter afirmado que as constantes mudanças de endereço do acusado revelariam intuito de "frustração" do ato citatório, enquadrou os fatos no art. 256,§ 3º, do CPC/2015 e não no art. 252, parte final, do CPC/2015. O reexame aprofundado das questões fáticas e probatórias, em especial a situação do réu e as certidões do oficial de justiça, apenas a título de exemplo, dentre outras, exigiria o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.

V - Ademais, não houve arguição na petição de recurso especial, tão pouco prequestionamento da questão mediante a peça de apelação ou embargos de declaração, de forma expressa ou implícita, do art. 252,§ 3º, do CPC/2015, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.