STJREsp 1.993.157
Indenização por danos morais e materiais: acidente de trânsito com vítima fatal
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Indenização por danos morais e materiais
- Acidente de trânsito com vítima fatal
- Valor da indenização
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO . SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito com vítima fatal. A sentença de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais (prestação de alimentos/pensão mensal) e a danos morais no valor de R$ 299.915,00. Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$ 100.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão discutida no presente recurso especial é o valor dos danos morais fixados pelo acórdão recorrido que, segundo o recorrente, violaria a proporcionalidade e a razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige que o valor dos danos morais seja irrisório ou exorbitante para conhecimento do recurso especial, salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
4. O Tribunal de origem entendeu que o valor de R$ 100.000,00 para danos morais está em consonância com as especificidades do caso concreto e com a prática da Corte.
5. A análise das condições concretas que levaram a corte de origem a fixar o valor da indenização por danos morais pressupõe a necessidade de reexame de provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante.
Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 944 e 948, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025; STJ, REsp 2.131.644/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025.
Tese
1. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES