STJAgInt no AREsp 2.796.355
Coisa julgada material: dissídio não demonstrado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Coisa julgada material
- Dissídio não demonstrado
- Princípio da colegialidade
- Não ofensa
- Honorários do administrador judicial advogado
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OFENSA. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL ADVOGADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
6. São devidos honorários sucumbenciais ao administrador judicial que atua como advogado da massa falida, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).