STJAgInt no REsp 2.261.766
Alegação de negativa de prestação jurisdicional: omissão inexistente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao afastar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por suposta negativa de prestação jurisdicional.
2. A agravante sustenta omissão do acórdão estadual quanto à incidência da Resolução Normativa n. 469/2021 da ANS nas terapias de TEA e quanto ao pleito de cobrança das coparticipações em faturas apartadas da mensalidade, além de invocar impossibilidade de reexame fático pela Súmula 7/STJ e abusividade do parcelamento temporal do saldo excedente.
3. O Tribunal de origem, em apelação cível, reconheceu a validade da cláusula de coparticipação em plano de saúde, limitou a cobrança em até duas vezes o valor da mensalidade para terapias relacionadas ao TEA e afastou danos morais; embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar: (i) a incidência da RN n. 469/2021/ANS quanto aos limites de coparticipação em terapias voltadas ao TEA; e (ii) o pedido de faturamento apartado das coparticipações, caracterizando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem examinou a disciplina da coparticipação à luz do art. 16 da Lei n. 9.656/1998 e da tese firmada no Tema 1.032 do STJ, afirmando a validade de cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, com limitação para assegurar continuidade do tratamento, o que afasta a alegação de omissão.
6. A matéria vinculada à RN n. 469/2021/ANS foi enfrentada de modo suficiente, ao reconhecer que a norma não afasta, por si, a coparticipação financeira, disciplinando apenas a eliminação de limites quantitativos de sessões para terapias destinadas a beneficiários com TEA, compatibilizada com teto razoável de cobrança.
7. O pedido de emissão de faturas apartadas tem natureza administrativa e acessória e não é imprescindível à resolução do mérito da controvérsia, já preservada pela modulação judicial da coparticipação para garantir a continuidade do tratamento, inexistindo omissão sobre ponto essencial.
8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões necessárias à solução da controvérsia e apresente fundamentação suficiente, o que se verificou no caso.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.