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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.776.243

Alegação de omissão, contradição e erro material

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas.

2. Não se verifica omissão ou erro material quanto ao cotejo analítico, pois o acórdão enfrentou o ponto de forma expressa, concluindo que a simples transcrição de ementas não supre a exigência legal de demonstração da similitude fático-jurídica.

3. Inexiste vício quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a decisão explicitou que a reversão do entendimento sobre o cerceamento de defesa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na instância especial.

4. A fundamentação apresentada no julgado é clara e suficiente, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou obscuridade.

5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, revela-se inviável o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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