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Jurisprudências

STJAREsp 2.765.275

Nulidade por ausência de intimação de julgamento virtual e cobrança de taxas associativas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL E COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação dos arts. 935, § 1º, e 937, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ; quanto à taxa de manutenção, negou seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação do Tema n. 882 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas de manutenção e asfaltamento, com valor da causa de R$ 20.651,74.

3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido; a Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a ação, aplicando o Tema n. 882 do STJ.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão sobre a indevida cobrança de taxas associativas de proprietário não associado diverge do Tema n. 882 do STJ; e (ii) saber se o acórdão é nulo por ausência de intimação do julgamento virtual, em ofensa aos arts. 935, § 1º e 937, I do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A discussão sobre a cobrança de taxa associativa, decidida sob a sistemática de repetitivos (Tema n. 882 do STJ), deve ser veiculada por agravo interno no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não comportando conhecimento no agravo em recurso especial.

7. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

8. É vedado o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à ciência da distribuição e à inércia da parte, por força da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A controvérsia submetida ao Tema n. 882 do STJ deve ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a parte não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada nulidade de julgamento virtual."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 935, § 1º, 937, I, e 1.030, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.

Tese

"1. A controvérsia submetida ao Tema n. 882 do STJ deve ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a parte não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada nulidade de julgamento virtual."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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