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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.377.066

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, 284 e 282 do STF. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada indeferiu o agravo em recurso especial por múltiplos fundamentos, entre os quais a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.

4. Conforme entendimento reiterado do STJ, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo interno (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).

5. A impugnação genérica, sem enfrentamento direto aos óbices fundados na jurisprudência consolidada, configura violação ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 182 do STJ e 283 do STF (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).

6. No caso concreto, a parte agravante não indicou especificamente em que ponto impugnou a incidência da Súmula 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas quanto à distinção do caso concreto, o que não satisfaz o ônus processual de impugnação específica.

7. Ausente inovação argumentativa apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção .

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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