STJRCD no AgInt nos EDcl no AREsp 2.654.375
Irresignação da parte autora
Relator(a): Marco Buzzi
- Irresignação da parte autora
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firma quanto à impossibilidade de se aviar pedido de reconsideração em face de julgado colegiado, tendo em vista a falta de previsão legal e regimental.
2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para fins de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração ou agravo interno, pois, quando de sua apresentação, há muito já havia transcorrido o prazo recursal.
3. Diante da mera existência, na hipótese, de erros materiais constantes apenas na ementa, é possível, pelo relator, o seu sanenamento, sem que haja a necessidade de qualquer revisão quanto ao que restou efetivamente decidido.
4. Pedido de reconsideração não conhecido e, de ofício, realiza-se a correção dos erros materiais constantes apenas na ementa do julgado colegiado .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.