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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.249.485

Marca: omissão inexistente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. MARCA. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial que conheceu parcialmente do apelo e, na extensão conhecida, deu parcial provimento para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeitando a alegada deficiência na prestação jurisdicional e não conhecendo, por óbice da Súmula n. 7/STJ, da pretensão quanto à suposta infração marcária (arts. 124, XIX, da LPI) e ao art. 374 do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido; e (ii) se houve violação aos artigos 124, XIX, da LPI e artigos 90 e 374, III e IV, do CPC.

III. Razões de decidir

3. O acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Tendo o Tribunal de origem julgado o caso à luz dos fatos e das provas, aplicando o direito que entendeu correto à espécie em análise e pronunciando-se, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se afigura violação aos artigos 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

4. Quanto à alegada violação ao artigo 124, XIX, da LPI, o Tribunal de origem afastou, diante das provas constantes dos autos, qualquer possibilidade de confusão por parte do consumidor, tampouco de indevida associação marcária ou concorrência desleal, tendo-se em conta, particularmente, a distância geográfica e mercadológica de atuação das marcas cuja colisão se alega. Analisar a tese recursal, portanto, de violação ao artigo 124, XIX, da LPI, demandaria revisão do quadro fático-probatório estabelecido na origem, providência inviável em sede especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Quanto à alegada violação aos artigos 90 e 374, III e IV, do CPC, a alegação de negativa de vigência a esses dispositivos não é apta a afastar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o qual estabeleceu que, ainda que provado o uso da sigla "BRF" em documentos fiscais, esse fato não seria relevante para se configurar a alegada infração marcária, a qual se embasou exclusivamente na demarcação geográfica e mercadológica em que operam os signos alegadamente colidentes.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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