Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.581.772

Seguro de vida: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990 (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ), e do prejuízo da análise do dissídio pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990; (ii) saber se há omissão sobre a desnecessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica; (iv) saber se houve erro de premissa ao confundir guarda unilateral com poder familiar; e (v) saber se cabem efeitos infringentes e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990, pois a decisão registrou que o tema não foi debatido pelo Tribunal de origem nem suscitado nos embargos e, por conseguinte, não apreciado, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

5. Inexiste omissão sobre a alegada desnecessidade de indicar violação ao art. 1.022 do CPC para análise das matérias relativas aos arts. 1.634, VII e 1.689, II, do CC e 22 da Lei 8.069/90, porque o acórdão embargado aplicou óbices próprios desta instância e não fundou a conclusão em prequestionamento ficto, como aplicado na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

6. Afasta-se a contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a revisão da conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório fixado pela instância ordinária.

7. Não há erro de premissa sobre guarda unilateral e poder familiar, apenas inconformidade com a decisão, pois o julgado partiu das premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal de origem, sendo elas: pagamento efetuado ao genitor sem guarda, embora houvesse ação de divórcio litigioso em que ficou estabelecida a guarda à genitora; genitor que usufruiu de forma isolada do montante, sem anuência da representante legal e; ausência de cautela da segurador.

8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, conforme a orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990. 2. Inexiste omissão quanto à necessidade de violação ao art. 1.022 do CPC quando o julgado embargado assenta óbices próprios da instância especial, não vinculados aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 3. Não há contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e provas. 4. Inexiste erro de premissa quando o acórdão embargado se apoia nas premissas fáticas fixadas na origem. 5. Ausente intuito protelatório, é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; Lei n. 8.069/1990, art. 22; CC, arts. 1.634, 1.689

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990. 2. Inexiste omissão quanto à necessidade de violação ao art. 1.022 do CPC quando o julgado embargado assenta óbices próprios da instância especial, não vinculados aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 3. Não há contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e provas. 4. Inexiste erro de premissa quando o acórdão embargado se apoia nas premissas fáticas fixadas na origem. 5. Ausente intuito protelatório, é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.