STJAgRg no REsp 2.265.403
Interdição temporária de direitos: pena restritiva autônoma
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Interdição temporária de direitos
- Pena restritiva autônoma
- Aplicação a todo e qualquer cargo ou função pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. PENA RESTRITIVA AUTÔNOMA. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena de interdição temporária de direitos prevista no artigo 47, inciso I, do Código Penal possui natureza autônoma, devendo alcançar o exercício de qualquer cargo, função ou atividade pública exercida pelo condenado, e não apenas aquele ocupado no momento da prática delitiva. Entendimento diverso implicaria o esvaziamento da eficácia sancionatória da medida e comprometeria sua finalidade preventiva e repressiva.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.