STFRE 1.596.704 rito
Cargos em comissão: proporcionalidade
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Cargos em comissão
- Proporcionalidade
- Percentual de preenchimento por servidores efetivos
- Proporcionalidade e razoabilidade
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Cargos em comissão. Proporcionalidade. Percentual de preenchimento por servidores efetivos. Proporcionalidade e razoabilidade. Jurisprudência do STF que considera desproporcionais percentuais de 5%, 10% e 15% para cargos em comissão a serem ocupados por servidores de carreira. Recurso Extraordinário Provido.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão pelo qual, em ação direta de inconstitucionalidade, se declarou a inconstitucionalidade de cargos em comissão sem atribuições de direção, chefia ou assessoramento, mas se manteve o percentual de 10% de cargos a serem preenchidos por servidores efetivos.
2. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos cargos comissionados específicos, mas improcedente o pedido referente ao percentual de 10% de cargos para servidores efetivos, por entender que não havia elementos nos autos para aferir ofensa à razoabilidade e proporcionalidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de 10% de cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos, estabelecido em lei municipal, ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em contrariedade ao art. 37, inc. V, da Constituição da República e à tese firmada no Tema nº 1.010 do ementário da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, ao concluir que o percentual de 10% de cargos em comissão para servidores efetivos não ofenderia a proporcionalidade e a razoabilidade, contrariou a tese firmada no Tema nº 1.010 do ementário da Repercussão Geral, que exige que o número de cargos comissionados guarde proporcionalidade com a necessidade e com o número de servidores efetivos.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem considerado desproporcionais percentuais de 5%, 10% e 15% para cargos em comissão a serem ocupados por servidores de carreira, por violarem o art. 37, inc. V, da Constituição da República.
IV. Dispositivo
6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido relativo ao art. 3º, § 6º, da Lei Complementar nº 355/2022 do Município de Francisco Morato — que reserva 10% dos cargos em comissão a servidores efetivos — e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dessa matéria, observada a tese firmada no Tema nº 1.010 da repercussão geral e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que reputa desproporcionais percentuais reduzidos de reserva, como os de 5%, 10% e 15%.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido relativo ao art. 3º, § 6º, da Lei Complementar nº 355/2022 do Município de Francisco Morato — que reserva 10% dos cargos em comissão a servidores efetivos — e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dessa matéria, observada a tese firmada no Tema nº 1.010 da repercussão geral e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que reputa desproporcionais percentuais reduzidos de reserva, como os de 5%, 10% e 15%. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.