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Jurisprudências

STJREsp 2.256.181

Honorários sucumbenciais: fixação por equidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, em ação de tratamento médico-hospitalar, com decisão de admissibilidade positiva.

2. A controvérsia envolve obrigação de fazer para custeio de tratamento fora da rede credenciada do plano de saúde.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários sucumbenciais, por equidade, em R$ 2.000,00.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a equidade e fixar honorários em 10,05% sobre o valor atualizado da causa, já incluída a verba recursal do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, com cabimento da fixação dos honorários por equidade diante da ausência de condenação, do alegado proveito econômico nulo e do suposto descompasso do valor da causa com a complexidade do trabalho; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema n. 1.076 do STJ ao afastar a equidade, fixando os honorários em percentual sobre o valor da causa, que não é muito baixo, relativamente aos critérios do art. 85 do Código de Processo Civil.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para aferir inexistência de proveito econômico e complexidade do trabalho advocatício, relativamente à base de cálculo e à adequação da verba honorária.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma questão jurídica (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ, fixando honorários nos percentuais do art. 85 do Código de Processo Civil sobre o valor da causa não considerado muito baixo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame recursal demanda reavaliação do acervo fático-probatório para aferir proveito econômico e complexidade do trabalho advocatício. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices sumulares ao conhecimento do recurso pela alínea a relativamente à mesma questão jurídica".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 8º e § 11, e art. 1.036; RISTJ, art. 256-N.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ, fixando honorários nos percentuais do art. 85 do Código de Processo Civil sobre o valor da causa não considerado muito baixo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame recursal demanda reavaliação do acervo fático-probatório para aferir proveito econômico e complexidade do trabalho advocatício. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices sumulares ao conhecimento do recurso pela alínea a relativamente à mesma questão jurídica".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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