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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.810.353

Renúncia de mandato por procurador: notificação da parte

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Renúncia de mandato por procurador
  • Notificação da parte
  • Ciência da renúncia
  • Intimação judicial
  • Desnecessidade
  • Representação processual não regularizada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO POR PROCURADOR. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do CPC, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, devendo a parte providenciar a constitução de novo advogado. Precedentes.

2. No caso de renúncia de mandato, se a parte não regulariza sua representação processual no prazo legal, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c.c. o art. 932, parágrafo único, do CPC.

3. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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